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Jurisprudências

TSTEmb 0133900-52.1989.5.21.0003

Execução: arquivamento definitivo dos autos

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. QUITAÇÃO COMPLETA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT delimitou que houve a determinação de arquivamento definitivo dos autos desde 2010, tendo em vista a quitação completa das obrigações trabalhistas. Não houve, ao contrário do que o agravante alega, o arquivamento em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. GMMHM/aao/ms 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0133900-52.1989.5.21.0003 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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