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Jurisprudências

TSTRR 11211-20.2018.5.15.0144

Férias usufruídas tempestivamente e remuneradas com atraso

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DO MUNÍCIPIO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS TEMPESTIVAMENTE E REMUNERADAS COM ATRASO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF 501 AGR/SC, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS TEMPESTIVAMENTE E REMUNERADAS COM ATRASO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF . Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS TEMPESTIVAMENTE E REMUNERADAS COM ATRASO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1 . O Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 450 do TST, entendeu ser devida a dobra da remuneração das férias, face ao pagamento intempestivo. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501) para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Desse modo, considerando que a decisão proferida pela Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe-se a reforma da decisão proferida pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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