TSTAg-AIRR 1000754-25.2025.5.02.0435
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução
- Fraude à execução
- Análise infraconstitucional
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e súmula 266 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução