STJAgInt no AREsp 3.177.135
Impugnação ao cumprimento de sentença: aplicação da taxa selic
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Aplicação da taxa selic
- Interpretação da emenda constitucional n. 113/2021
- Fundamento eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DE LEI, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. Observa-se que, conquanto a recorrente tenha apontado violação a dispositivo de lei infraconstitucional federal, de fato, o acórdão local possui fundamentação eminentemente constitucional, já que procede à interpretação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 1.046 do CPC, o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não foi objeto de análise pelo aresto impugnado, não tendo este servido como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.