STJAgInt no REsp 1.683.665
Terreno de marinha: demarcação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Terreno de marinha
- Demarcação
- Intimação pessoal
- Desnecessidade
- Imóvel desocupado à época do procedimento
- Vício de fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É possível a intimação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos nos processos de demarcação de terreno de marinha. No caso dos autos, a origem afirmou que os imóveis estavam desocupados à época da demarcação, realizada em 1950.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.