STJAgInt nos EAREsp 2.243.908
Honorários advocatícios recursais: majoração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Majoração
- Ausência de verba fixada em desfavor dos agravantes
- Hipóteses de cabimento dos embargos de divergência
- Regra técnica de inadmissibilidade
- Obiter dictum
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE INADMISSIBILIDADE. OBITER DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba honorária previamente arbitrada em favor da parte contrária àquela que sucumbiu no recurso, cuidando-se de acréscimo sobre honorários já fixados, e não de constituição originária de condenação em grau recursal.
2. No caso, a decisão de admissibilidade não conheceu do agravo em recurso especial dos agravantes e, no provimento do recurso especial da parte adversa, arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa exclusivamente em desfavor da União. Inexistentes honorários fixados contra os agravantes, não há o que majorar, incidindo a orientação de que o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, não conhecido, rejeitado ou desprovido, não implica honorários recursais para a parte contrária, tampouco há majoração quando ausente prévia fixação de quantia em desfavor do recorrente. Precedentes. Erro material reconhecido.
3. Para o conhecimento dos embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma tenham apreciado a mesma tese jurídica, ainda que um deles, ao final, não tenha sido conhecido por óbice recursal. A hipótese de cabimento antes prevista no inciso II do art. 1.043 do CPC, relativa a acórdãos sobre juízo de admissibilidade, foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
4. Assentando-se o acórdão embargado no não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, óbice de índole processual, enquanto o paradigma apreciou o mérito da legitimidade recursal dos advogados, falta a similitude que autorizaria o cotejo analítico, incidindo a Súmula nº 315/STJ. A pretensão de rediscutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial não comporta veiculação por embargos de divergência.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em não caracterizam divergência obiter dictum jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência.
6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais imposta em desfavor dos agravantes, mantido, no mais, o indeferimento dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.