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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1090-92.2019.5.09.0069

Dano material: pensão mensal

  • Direito do Trabalho
  • Dano material
  • Pensão mensal
  • Pagamento em parcela única
  • Discricionariedade do juiz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois busca, novamente, pela via inadequada, demonstrar as razões pelas quais entende devida a reforma do julgado. Contudo, conforme se observa na decisão embargada, esta Terceira Turma recursal não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas que pretendiam que a indenização arbitrada em parcela única fosse substituída por pensão vitalícia, ao fundamento de que o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Dessa forma, o magistrado tem a prerrogativa de eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, devem as embargantes pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das reclamadas e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte autora, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação.

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