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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.017

Estelionato Previdenciário: atipicidade da Conduta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Estelionato Previdenciário
  • Atipicidade da Conduta
  • Ausência de Fraude
  • Benefício previdenciário legalmente instituído
  • Percepção de vantagem lícita
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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Previdenciário. Atipicidade da Conduta. Ausência de Fraude. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM LÍCITA. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual absolveu os agravados do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve tipicidade na conduta dos agravados, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.

III. Razões de decidir

3. O TRF5, ao examinar os fatos e provas dos autos, concluiu pela atipicidade das condutas dos agravados, destacando que, independentemente do suposto objetivo pessoal de um dos nubentes envolvidos no casamento, não houve prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.

4. O Tribunal de origem concluiu que o casamento entre os agravados foi regularmente formalizado, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não tendo havido prova cabal de impedimentos ou nulidades civis relativas à sua celebração. Assim, a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, pois decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram formalmente preenchidos.

5. Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, considerando que a análise dos fatos e provas realizada pelo TRF5 não evidenciou prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do CP; 2. Para que fosse possível a investigação mais aprofundada da alegada fraude na celebração do casamento que deu origem à pensão por morte apontada como vantagem ilícita objeto do estelionato imputado aos agravados, necessário seria o revolvimento fático-probatório aos autos origem, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 92; CPP, art. 400, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.288.580/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Tese

1. A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do CP; 2. Para que fosse possível a investigação mais aprofundada da alegada fraude na celebração do casamento que deu origem à pensão por morte apontada como vantagem ilícita objeto do estelionato imputado aos agravados, necessário seria o revolvimento fático-probatório aos autos origem, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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