Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000477-23.2014.5.02.0264

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVENTO PERCEBIDO PELO EXECUTADO INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, diante da constatação de que o crédito trabalhista possui natureza de prestação alimentícia, afirmou que seria possível a penhora dos salários/proventos de aposentadoria do executado. Entendeu, todavia, que, no caso dos autos, não seria possível a penhora do salário do executado, pois, percebendo ele salário próximo a 40% do teto do RGPS, a penhora de qualquer percentual poderia comprometer a sua subsistência digna e da sua família. Assim, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, visto que não se negou o caráter de prestação alimentícia ao crédito trabalhista, mas apenas se obstou a penhora dos proventos do executado, diante da constatação de que essa poderia levar o devedor a um estado de miserabilidade, o que não seria permitido pelo texto constitucional. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.