TSTRR-RR 0000778-88.2023.5.23.0101
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Apólice com cláusula de rescisão contratual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de considerar válida a apólice de seguro garantia que, não obstante tenha cláusulas gerais de extinção da garantia e de rescisão contratual, tragam também condições especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas gerais, reconhecendo, nessas hipóteses, a higidez da apólice apresentada ao fim a que se destina, qual seja, substituição do depósito recursal ou garantia do juízo. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso da reclamada, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator