STJAgInt no AREsp 2.942.497
Indenização: hipoteca
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Indenização
- Hipoteca
- Atraso
- Cancelamento
- Danos morais
- Multa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.