STJAgInt no REsp 2.216.027
Execução fiscal: débitos tributário de ICMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Débitos tributário de ICMS
- Prescrição intercorrente
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.