STJAgInt no REsp 2.264.485
Trabalhador rural: menor de 12 (doze) anos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhador rural
- Menor de 12 (doze) anos
- Revisão do julgado
- Matéria que demanda o reexame fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INAPTA PARA ATESTAR A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, concluiu pela não comprovação do trabalho rural anterior aos 12 (doze) anos, de modo que a revisão das conclusões alcançadas com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.