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Jurisprudências

STJAREsp 3.018.577

Promessa: compra e venda

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. NULIDADE. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.

1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023).

2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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