STJAgInt no AREsp 3.110.642
Impenhorabilidade de veículo: minuta que não infirma de forma clara a decisão agravada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impenhorabilidade de veículo
- Minuta que não infirma de forma clara a decisão agravada
- Insurgência genérica
- Não impugnada
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA DE FORMA CLARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SUMULA N. 83/STJ. NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo interno, deveria demonstrar o desacerto da decisão agravada, notadamente sobre a não incidência da súmula n. 7 do STJ, realizando o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar de que maneira o julgador chegaria a uma nova conclusão sem o incursionamento nas provas coligidas aos autos.
2. No que se refere à incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante não apresentou qualquer argumento específico destinado a afastar esse fundamento da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígida a conclusão de que não foram enfrentados todos os motivos da decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.