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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.892.453

Alegada afronta à coisa julgada: execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que lev ou ao não conhecimento de parte do recurso especial, assim como o fundamento que justificou o desprovimento do apelo nobre na parte conhecida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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