STJEDcl no AgInt no Ag 1.374.555
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Improbidade administrativa
- Atipicidade superveniente do art. 11, inciso i (tema n. 1.199/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ). ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das sanções remanescentes.
4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a oposição de novos embargos com propósito infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.