STJAgInt no AREsp 3.142.244
Execução fiscal: suspensão em razão de ação revisional pendente de liquidação de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação de ofensa aos arts. 204 do CTN e 3º da lei n. 6.830/1980
- Controvérsia que demanda reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 204 DO CTN E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal Regional manteve a suspensão da execução fiscal por reconhecer, com base no acervo fático-probatório, a abrangência das certidões de dívida ativa por ação revisional pendente de liquidação de sentença, consignando que não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos do título judicial.
2. A pretensão recursal da agravante, embora invocando os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a extensão e os impactos da liquidação de sentença nos títulos executados, providência vedada em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.