STJAgRg no HC 902.906
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga e dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e respeitou-se os parâmetros legais e jurisprudenciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
3. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade significativa de cocaína apreendida e pelos maus antecedentes do réu, não havendo desproporção ou falta de fundamentação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.