STJAgRg no HC 1.013.477
Tráfico de drogas e associação para tal fim: absolvição e redutor da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal fim
- Absolvição e redutor da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM E XAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.