Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.295

Crime de embriaguez ao volante: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Crime de embriaguez ao volante
  • Reincidência genérica
  • Alegação de inovação de fundamentos
  • Não ocorrência
  • Medida socialmente não recomendável

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste inovação de fundamentos, acréscimo indevido de motivação ou reformatio in pejus na decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial se amparando nas exatas premissas fáticas delineadas pela Corte de origem. A decisão agravada limitou-se a reproduzir fielmente as circunstâncias assentadas no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o qual expressamente integrou o julgado para afastar o benefício por considerar as circunstâncias do caso concreto incompatíveis com medidas mais brandas.

2. Não procede a alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Com efeito, a conclusão acerca da recomendabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, está diretamente vinculada às circunstâncias concretas do caso. Assim, afastar o juízo firmado pelas instâncias ordinárias, que consideraram, entre outros aspectos, a condução de veículo sob influência de álcool, a desobediência à ordem de parada, a tentativa de fuga, a colisão do automóvel e o transporte de passageiros com pendências criminais, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, o benefício mostra-se incabível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluem pela não recomendabilidade da medida e pela sua insuficiência para a reprovação e prevenção do delito.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.