TSTRR-RR 0020357-72.2022.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Ao julgar a reclamação constitucional 75.438/RS, a Exma
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 75.438/RS, a Exma. Ministra Cármen Lúcia cassou o acórdão proferido por esta Corte, reconhecendo que “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada nem sequer atribuir-lhe a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria eventual responsabilização”. 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação 48.121, reconhecendo-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 75.438/RS, para, em nova análise, determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Canoas. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora