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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.004

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LOCAÇÃO. REVISÃO DE VALOR LOCATÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL. DESCABIMENTO. VALOR DE MERCADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE À PRETENSÃO REVISIONAL. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. EXPECIONALIDADE APTA À MITIGAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação do agravante de que faria jus à revisão do valor do aluguel, pretensão rejeitada em razão da inobservância do prazo trienal legal previsto no art. 19 da Lei n. 8.245/91, sendo que as questões relativas à descaracterização do local como shopping center para vincular a revisão se revestiu de inovação recursal, pois a pretensão revisional baseou-se, na inicial, na discrepância com outros locadores e a inobservância do valor de mercado.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A jurisprudência do STJ reconhece, à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, de modo que inexiste direito subjetivo à revisão de valores de aluguéis baseada tão somente na premissa de inobservância do preço de mercado.

4. Concluindo a Corte de origem que não havia qualquer irregularidade apta a excepcionar a mitigação do prazo trienal para revisão contratual do valor do aluguel, entendimento diverso demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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