STJREsp 2.210.511
Plano de saúde: home care
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Home care
- Cancelamento voluntário do contrato no curso do processo
- Perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC)
- Interesse de agir (art. 17 do CPC)
- Astreintes com função coercitiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorre na vigência do contrato.
3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização, acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da ação quando o objeto desaparece por opção da parte.
4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais, mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma matéria jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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