STFRcl 76.294 AgR
Não cabimento: impossibilidade de análise, em reclamação, quanto à higidez de certidão de trânsito em julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado do ato reclamado. Não cabimento. Incidência da Súmula 734 desta Corte. Impossibilidade de análise, em reclamação, quanto à higidez de certidão de trânsito em julgado. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, em que se alega a usurpação de competência desta Corte.
2. Reclamação a que se negou seguimento, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado nos autos de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se efetivamente ocorreu o trânsito em julgado nos autos de origem e se houve erro na certificação de sua ocorrência pelo Tribunal reclamado.
III. Razões de decidir
4. Constata-se, através de informação extraída do site do Tribunal reclamado, que a decisão reclamada transitou em julgado em 18.12.2024. Entretanto, de acordo com o recibo de petição eletrônica, a presente reclamação somente foi ajuizada em 11.2.2025, ou seja, após a ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a reclamação, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado para a parte reclamante, não sendo a reclamação a via adequada para desconstituir o julgado.
6. A reclamação não se mostra como a via adequada para a discussão quanto a eventual nulidade ou incorreção da certidão de trânsito em julgado em razão da contagem equivocada do prazo para recurso pelo Tribunal reclamado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.