STFACO 3.663 AgR
Convênio: emater
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Convênio
- Emater
- Finalidades institucionais
- Sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária (suasa)
- Transferências voluntárias
- Suspensão
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO. EMATER. FINALIDADES INSTITUCIONAIS. SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA). TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. SUSPENSÃO. IMPROPRIEDADE. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido para determinar à União a assinatura de convênio referente à proposta n. 44.855/2023, reconhecendo a incidência, ao caso, do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no que excetuadas as ações de educação, saúde e assistência social do alcance das sanções de suspensão de transferências voluntárias.
2. A parte agravante sustenta a impertinência do art. 25, § 3º, da LRF, por considerar que os recursos do convênio se destinam à aquisição de veículos, além de defender interpretação restritiva ao preceito e arguir inobservância de requisitos versados na Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção contida no art. 25, § 3º, da LRF é aplicável ao caso; (ii) verificar se foi infirmada a presunção de destinação dos bens adquiridos às atividades institucionais da Emater-Rio; e (iii) analisar se o descumprimento de requisitos presentes na Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU impediria a assinatura do convênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As provas carreadas denotam que a aquisição de veículos por meio do convênio se destina à estruturação de equipes locais da Emater-Rio – empresa voltada à assistência técnica rural, em ações de formação e capacitação de atendimentos a agricultores familiares –, com o fim de viabilizar o acesso às políticas públicas de fortalecimento e consolidação da agricultura familiar, sujeita às normas de regência do Suasa.
5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica à hipótese, uma vez que o objeto do convênio referente à proposta n. 44.855/2023 se vincula às finalidades do Suasa e da agricultura familiar, atraindo a ressalva constante da parte final do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto envolvidas ações de educação, saúde e assistência social. Precedentes.
6. Referida exceção também é prevista no art. 29, § 13, da Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU, a tornar insubsistentes as alegações de descumprimento de requisitos da norma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.