STJAgInt no AREsp 1.835.758
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Anulação parcial de concurso público
- Quebra da isonomia
- Alegação de julgamento ultra petita
- Deficiência recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EDITAL PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. QUEBRA DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. Na espécie, tanto no julgamento dos apelos quanto dos embargos, o Tribunal a quo enfrentou e afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à exigência de dolo e por alegado vício ultra petita, analisando o conjunto probatório existente nos autos e concluindo, motivadamente, acerca da nulidade da nomeação do ora Agravante para o cargo de Procurador Administrativo, em virtude da quebra de isonomia.
6. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, por não haver pedido expresso de anulação da nomeação do agravante na petição inicial, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes os fundamentos do julgado impugnado - no sentido de que "a nulidade da nomeação é consequência da invalidação do Concurso Público em relação ao candidato envolvido, além de ser pressuposto para o chamamento do "segundo colocado e demais subsequentes"" -, uma vez que a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
7. À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.
8. No caso em exame, ao contrário do alegado pela parte Agravante, o Ministério Público requereu a anulação parcial do concurso especificamente quanto às vagas ofertadas para o cargo de Procurador Administrativo ou Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas/MG e "que seja determinada a nomeação e posse dos segundos colocados e seguintes, em cada um dos respectivos cargos objurgados, desde que aprovados".
9. Hipótese em que a natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação tem como corolário o reconhecimento da nulidade parcial do concurso, no que se refere ao cargo de Procurador Administrativo, e, em consequência, a invalidação da nomeação viciada do candidato aprovado em primeiro lugar.
10. In casu, a Corte mineira, a partir do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, em virtude do inequívoco conhecimento antecipado do ora Agravante "ao conteúdo programático, inclusive com sugestões pessoais", o que tornou parcialmente viciado o concurso público. Contudo, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.