STJAgRg no AREsp 3.303.564
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta haver impugnado adequadamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, destacando a impugnação ao óbice da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial, admitindo a deficiência de sua demonstração e afirmando que o recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional seria autônomo e suficiente para o exame da controvérsia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula 83/STJ, quanto às alegadas violações aos arts. 619, 155 e 402 do CPP; (b) na Súmula 284/STF, quanto à Lei n. 13.431/2017, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado; e (c) na Súmula 284/STF, quanto ao recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 284/STF relativo ao dissídio jurisprudencial do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, mediante cotejo analítico com similitude fática e divergência interpretativa; (ii) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade; e (iii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por capítulos autônomos, ou se deve ser atacada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF no tocante ao recurso especial interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pois não foi realizado cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
6. No agravo em recurso especial não houve ataque específico ao óbice da Súmula 83/STJ referente ao art. 155 do CPP, porque não se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou de distinguishing entre os casos confrontados.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada integralmente; a ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
8. Inexistente a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial, em recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, exige cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 402; Lei nº 13.431/2017
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial, em recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, exige cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 402; Lei nº 13.431/2017
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.