TSTRR 1931-44.2015.5.02.0030
Negativa de prestação jurisdicional: plr e horas extras
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Plr e horas extras
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Adicional de periculosidade e interligação entre tanques
- Inocorrência de nulidade
- Integração de gratificação de função à remuneração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR E HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INTERLIGAÇÃO ENTRE TANQUES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. O questionamento relativo às horas extras e seu impacto na PLR é essencialmente jurídico, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do item III da Súmula 297 do TST. 2. Quanto ao adicional de periculosidade, a autora pretende o pronunciamento do TRT a respeito de os tanques de 250 (duzentos e cinquenta) litros serem " interligados e estarem instalados no mesmo local da unidade geradora ", premissa fática essa que nem sequer apresenta relevância para o julgamento do pedido, uma vez que o item 20.2.13 da NR 20, na redação vigente à época, estabelecia expressamente limitação por recipiente, e não por local de instalação, ou seja, pressupunha a multiplicidade de recipientes sem apresentar, como requisito para afastar a periculosidade, a impossibilidade de interligação. 3. A respeito do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional reconheceu a existência de horas extras, de modo que a pretensão recursal é essencialmente jurídica, atraindo a incidência do item III da Súmula 297 do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO JÁ RECONHECIDO. No que se refere à integração da gratificação de função à remuneração, o Tribunal Regional admite essa integração, porém, consigna que: " Em réplica, às fls. 282/317, a recorrente não demonstrou que as integrações foram efetuadas de forma incorreta ", ao passo que, de forma expressa, deferiu a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DE PLR. NORMA COLETIVA. VERBAS FIXAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 8º, DA CLT. 1. O apelo, fundamentado apenas em alegado dissenso jurisprudencial, não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, " quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". 2. A ausência de confronto analítico entre a decisão impugnada e os arestos paradigmas inviabiliza a pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017. PERÍODO DE REPOUSO NÃO CONCEDIDO. PAGAMENTO. Considerando potencial violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A parte afirma, quanto ao adicional de periculosidade, que a decisão regional é omissa quanto " a base de cálculo, o tempo de exposição, a exclusão dos períodos de férias e dias não trabalhados ". 2. O TRT manifestou-se, de forma adequada, sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Além disso, questões de natureza jurídica, como a base de cálculo de adicional de periculosidade e a alegada "exclusão dos períodos de férias e dias não trabalhados", não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 297, III, do TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. O recurso de revista carece de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, uma vez que o apelo não impugnou o fundamento no qual se amparou a decisão regional para, relativamente ao período posterior a 29/2/2012, deferir o pagamento da rubrica à autora, qual seja o fato de o armazenamento do líquido inflamável ter sido realizado em recipiente de plástico, e não metálicos, em desacordo, portanto, com a norma regulamentadora. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017. PERÍODO DE REPOUSO NÃO CONCEDIDO. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, houve prestação de horas extras pela autora, circunstância que, só por si, implica obrigação da empregadora de conceder à empregada o intervalo para repouso previsto no art. 384 da CLT, vigente à época. 2. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho fora extinto antes do advento da Lei n. 13.467/2017, que houve sobrelabor e que não há controvérsia sobre a não fruição do mencionado período de repouso, a decisão recorrida, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de remuneração do descanso não concedido, violou o art. 384 da CLT, segundo o qual, " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. DISTORÇÃO NÃO EVIDENCIADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito de poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção em sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, quanto ao "intervalo previsto no art. 384 da CLT", dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, bem com o de seus reflexos, nos dias em que tenha havido prorrogação da jornada ordinária, conforme se apurar em liquidação, observados os limites definidos na petição inicial; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo réu. Valor provisoriamente arbitrado para a condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sob responsabilidade do réu.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Incorporação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios