STJAREsp 2.993.875
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Deferido
- Relação de consumo
- Honorários de sucumbência
- Afastado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. A não inclusão do devedor no polo passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a inépcia da petição inicial.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for deferida a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste previsão legal para a sua fixação. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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