Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000193-38.2022.5.17.0004

Valia 1: a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA 1 - PEDIDO DE INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia interpõe agravo, pleiteando seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial, haja vista haver formalizado convênio com a Vale atribuindo à entidade previdenciária a responsabilidade de operacionalização do Abono-Complementação, discutido nos autos. Pedido indeferido, por se mostrar incompatível com a fase recursal extraordinária. 2 – ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. ANÁLISE PREJUDICADA. Indeferido o pedido de inclusão da Valia como assistente litisconsorcial, mostra-se prejudicada a análise das questões de fundo veiculadas no agravo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. ÍNDICE APLICÁVEL. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. No que se refere ao critério de reajuste aplicável ao abono-complementação instituído pela reclamada, em normativo interno, o Tribunal Regional destacou o teor da Resolução 05/87 e da Resolução 07/89 segundo as quais “a reclamada ofereceu o ‘Abono Complementação’ aos obreiros com capacidade de aposentação, pactuando que o reajuste deste seguiria o maior dos seguintes índices: INSS, IGP-DI (FGV) e IPC”. 1.2. Assim, atualizado o benefício com base em índice mais benéfico e vigente ao tempo da norma instituidora, verifica-se que a decisão encontra-se, nesse ponto, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SDI-1 desta Corte. 2.1. Por outro lado, quanto à concessão de aumento real à parcela, constatada divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Assim como no tratamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do Regulamento da Valia, a SBDI-1 do TST passou a restringir a interpretação também do abono complementação, regulado em Resoluções da Vale, com esteio no art. 114 do Código Civil, de modo que a previsão apenas quanto à isonomia dos reajustes concedidos pelo INSS não abarca os aumentos reais autorizados pela autoridade oficial previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, indeferir a inclusão da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social ¿ Valia como assistente litisconsorcial; II) por unanimidade, conhecer do agravo da Vale S.A., e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto à concessão de aumentos reais ao abono-complementação; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na apuração das diferenças de abono-complementação, não sejam considerados os "aumentos reais" concedidos aos benefícios da previdência oficial (INSS). Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.