STJREsp 1.902.956
Falência: renúncia de síndico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Renúncia de síndico
- Remuneração
- Inviabilidade de reexame de provas
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RENÚNCIA DE SÍNDICO. REMUNERAÇÃO. ART. 67, §4º DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de falência, manteve decisão que indeferiu a reserva de valores da massa falida para pagamento de remuneração de síndico renunciante, por ausência de relevante razão para a renúncia, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/45.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remuneração de síndico que renuncia ao cargo por motivo de foro íntimo, sem a demonstração de justo motivo relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e motivada todas as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
4. Não é possível conhecer do recurso especial quando ausente a indicação clara de como os dispositivos legais tidos por violados foram efetivamente desrespeitados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
5. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar alegações de violação à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento (AREsp n. 2.965.759/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2025).
6. A pretensão de reformar acórdão que reconhece a ausência de justo motivo para renúncia ao cargo de síndico e, por consequência, afasta a possibilidade de pagamento de remuneração, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.