STJAgInt no REsp 2.265.590
Programa de retomada do setor de eventos (perse)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Programa de retomada do setor de eventos (perse)
- Extinção
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Pretensão súmula n. 283/STF
- Amparada na incompatibilidade de lei ordinária com lei complementar
- Impossibilidade de conhecimento pelo superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO SÚMULA N. 283/STF. AMPARADA NA INCOMPATIBILIDADE DE LEI ORDINÁRIA COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que se refere à apreciação da questão envolvendo a extinção da renúncia fiscal do PERSE, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da pretensão de reconhecimento de incompatibilidade entre legislação ordinária e lei complementar constitui matéria constitucional, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.