STJAgRg no HC 938.361
Dosimetria: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria
- Tráfico de drogas
- Fração acima de 1/6 fundamentação idônea
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.