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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101014-16.2017.5.01.0022

Em recuperação judicial: indefere-se o pedido de suspensão do feito no TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

PETIÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indefere-se o pedido de suspensão do feito no TST. As alegações da parte se referem à suspensão de atos de execução contra empresa em recuperação judicial, matéria da competência da Vara do Trabalho de origem e que não devolvida a esta Corte Superior pela via recursal. Petição indeferida. AGRAVO DA EMPRESA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 4 - A parte transcreve apenas a parte inicial da fundamentação, em que o TRT esclarece que em razão do regime licitatório simplificado previsto no Decreto nº 2.745/98, seria inaplicável a lei nº 8.666/93 à Petrobrás e suas subsidiárias. 5 - Deixou de transcrever a conclusão da Corte Regional sobre a adoção desse sistema de contratação simplificado, especialmente a aplicação do item IV, da Súmula nº 331, do TST. Também não há o registro da longa análise da questão sob a ótica da Lei nº 8.666/93 e do entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16, e que também serviram de fundamentação para o desprovimento do recurso da reclamada; além dos trechos do acórdão que singularizam a demanda, os quais indicam a ausência de fiscalização da Administração Pública quando ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, que caracterizou a culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização da reclamada pelos créditos inadimplidos pela prestadora de serviços. 6 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir a petição da empresa recorrida CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - negar provimento ao agravo da empresa PETROBRAS, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - sem prejuízo processual quanto à intimação para a pauta, determinar a reautuação para que a empresa ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL conste apenas como agravada, e não como agravante. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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