Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.034.814

Cultivo de cannabis sativa para fins medicinais: salvo-conduto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis Sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto necessárias ao tratamento de moléstias.

2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas viáveis, em razão da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. 6 No caso, o agravado apresentou prova pré-constituída suficiente, incluindo relatório médico idôneo, autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, cursos de qualificação para cultivo artesanal e parecer técnico indicando a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento.

7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.

8. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade, pois o agravo regimental oportunizou a análise colegiada da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas viáveis e a atipicidade material da conduta.

2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade quando o agravo regimental oportuniza a análise colegiada da matéria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Decreto-Lei nº 522/1969, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.

Tese

1. É possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas viáveis e a atipicidade material da conduta.

2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade quando o agravo regimental oportuniza a análise colegiada da matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.