TSTAIRR 0100659-20.2018.5.01.0006
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ilegitimidade ativa ad causam do exequente
- Recomposição da reserva matemática
- Fonte de custeio
- Teto regulamentar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DA EXECUTADA (FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – FONTE DE CUSTEIO – TETO REGULAMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSCRIÇÃO SEQUENCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma sequencial, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, dissociados dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator