TSTAIRR 0000143-69.2023.5.09.0660
Agravo de instrumento em recurso de revista ¿ rito sumaríssimo - regência pela lei nº 13.467/2017 ¿ grupo econômico ¿ vale-alimentação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ GRUPO ECONÔMICO ¿ VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trecho do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, sem contudo reproduzir, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar devidamente efetuado o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator