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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010813-78.2020.5.03.0066

Execução: apuração das horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERVALAR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo agravado; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador ¿EXECUÇÃO¿. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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