TSTAg-AIRR 0010813-78.2020.5.03.0066
Execução: apuração das horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Apuração das horas extras
- Horas extras noturnas
- Adicional noturno
- Intervalo intervalar
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERVALAR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo agravado; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador ¿EXECUÇÃO¿. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora