STJAgInt no AREsp 3.087.699
Inovação em agravo interno: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
- Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e súmula 608/STJ
- Demora injustificada
- Atendimento de emergência
- Dano moral configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) E SÚMULA 608/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. As operadoras de plano de saúde respondem objetivamente pelos defeitos na prestação, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608/STJ, configurados por demora injustificada na internação de paciente em estado grave.
3. A demora indevida e a falta de atendimento adequado geram angústia e risco de agravamento da saúde, o que caracteriza dano moral indenizável, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior.
4. Valor arbitrado pelas instâncias ordinárias mantém proporcionalidade e razoabilidade, observadas a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.
5. Agravo interno a que se nega p rovimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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