TSTRR-Ag-AIRR 0000904-61.2011.5.12.0006
Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado
- Possibilidade
- Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, para as ações que tramitam na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que, como no caso, respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a vedação de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de obtenha informações quanto à existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, determinando-se, em caso positivo, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator