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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.175.549

Venda casada: condicionamento de compras à adesão de cartão de crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. CONDICIONAMENTO DE COMPRAS À ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a prática de condicionar compras a crédito à adesão de cartão de crédito exclusivo do estabelecimento configura venda casada, conforme entendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ e que a análise de aspectos fático-probatórios, como a existência de cobrança de anuidade ou taxa de administração, é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

4. Não é admissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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