STJREsp 2.035.096
Associação de moradores: loteamento de acesso controlado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Associação de moradores
- Loteamento de acesso controlado
- Taxas condominiais/rateios
- Cerceamento de defesa afastado
- Impossibilidade de reanálise em virtude da súmula n. 7/STJ
- Desassociação formal
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa.
5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória [...]". "[...] as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram".