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Jurisprudências

TSTED-RR 11605-86.2015.5.15.0029

Análise conjunta: indenização por perdas e danos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DA APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta Oitava Turma, por meio da relatoria do Exmo. Ministro Brito Pereira, deu provimento ao recurso de revista do reclamante " para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor a que o reclamante teria direito acaso tivessem sido computadas as parcelas salariais deferidas em Juízo no cálculo do salário-de-contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença ". Todavia, deixou de se manifestar quanto ao temo final para o cálculo da indenização deferida. Constatada a existência de omissões no referido julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração das partes para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado para que, onde se lê "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e II - conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 186 e 402 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor a que o reclamante teria direito acaso tivessem sido computadas as parcelas salariais deferidas em Juízo no cálculo do salário-de-contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença"; leia-se: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e II - conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 186 e 402 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor a que o reclamante teria direito acaso tivessem sido computadas as parcelas salariais deferidas em Juízo no cálculo do salário-de-contribuição, devendo ser calculada desde sua concessão até a data de sua correção pelo Órgão Previdenciário, após o trânsito em julgado da presente reclamação, conforme se apurar em liquidação de sentença".

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