STJEDcl no AgInt no REsp 2.153.165
Penhora sobre veículo: não comprovação pela parte devedora da sua utilidade laboral
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora sobre veículo
- Não comprovação pela parte devedora da sua utilidade laboral
- Revisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833, V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora.
3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem, considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção -decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n. 7/STJ.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.