STJAgInt no REsp 2.099.734
Reconhecimento da procedência do pedido: não cumprimento imediato da obrigação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reconhecimento da procedência do pedido
- Não cumprimento imediato da obrigação
- Redução dos honorários
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. ART. 90, § 4.º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Parte Agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito. A Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido, concordando, inclusive, com os valores postulados pela Autora, mas não procedeu ao imediato pagamento, em razão das regras de precatório. Assim, afigura-se inaplicável a norma do art. 90, § 4.º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária se o Réu reconhecer a procedência do pedido e proceder ao imediato cumprimento da obrigação.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.