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Jurisprudências

STFARE 1.582.862 AgR

Princípio da dialeticidade recursal: enunciado nº 287 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento do recurso. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. Princípio da dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu o recurso extraordinário com agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

2. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de impugnação específica de todos os seus fundamentos.

3. A decisão agravada apontou que o recorrente não rebateu o fundamento da negativa de admissibilidade do recurso quanto à incidência do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O recurso não merece prosperar, uma vez que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, pois a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada pelo juízo de admissibilidade.

7. É ônus da parte agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, refutando todos os fundamentos da decisão impugnada.

8. No caso concreto, o recorrente não infirmou o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

6. A inviabilidade do conhecimento do agravo decorre do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem condenação em honorários recursais (enunciado nº 512 da Súmula do STF). Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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