STFARE 1.582.862 AgR
Princípio da dialeticidade recursal: enunciado nº 287 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento do recurso. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. Princípio da dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu o recurso extraordinário com agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
2. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de impugnação específica de todos os seus fundamentos.
3. A decisão agravada apontou que o recorrente não rebateu o fundamento da negativa de admissibilidade do recurso quanto à incidência do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O recurso não merece prosperar, uma vez que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, pois a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada pelo juízo de admissibilidade.
7. É ônus da parte agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, refutando todos os fundamentos da decisão impugnada.
8. No caso concreto, o recorrente não infirmou o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
6. A inviabilidade do conhecimento do agravo decorre do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem condenação em honorários recursais (enunciado nº 512 da Súmula do STF). Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.