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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 597

Tutela provisória de urgência: não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O ELEMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO. A MERA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente. Neste Tribunal, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.

II - Com efeito, o pedido da agravante deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema n. 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo. Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.

III - Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial. Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.

IV - Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o Juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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