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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000515-04.2024.5.02.0064

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a inflamáveis
  • Enchimento de vasilhames
  • Álcool isopropílico
  • Habitualidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ENCHIMENTO DE VASILHAMES. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. HABITUALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma suficiente a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, registrando, com base no laudo pericial, as circunstâncias fáticas pertinentes à caracterização do labor em condições de risco. II. Quanto ao “adicional de periculosidade”, a pretensão de afastar o enquadramento das atividades como “enchimento de vasilhames”, bem como de afastar a caracterização da periculosidade por ausência de habitualidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a invocação do limite quantitativo previsto no item 16.6 da NR-16 restringe-se às “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos”, não alcançando a hipótese de enchimento de vasilhames, disciplinada no Anexo 2, item 2, I, "e", da NR 16, expressamente reconhecida no acórdão regional. III. Sobre o “intervalo intrajornada”, consignada a ocorrência de supressões do intervalo intrajornada superiores a cinco minutos no acórdão regional, a pretensão de reconhecê-las como variações ínfimas e esporádicas, para fins de aplicação do art. 58, § 1º, da CLT e do Tema 14 do TST, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos “honorários advocatícios”, não houve o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. V. Em relação à "multa por embargos de declaração protelatórios", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. VI. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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