TSTRRAg 0000641-47.2024.5.09.0009
Remuneração variável: reflexos em descanso semanal remunerado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Reflexos em descanso semanal remunerado
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Sistema de rastreamento do veículo
- Registro feito pelo autor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O Tribunal Regional, registrando que o autor postulou na petição inicial apenas o pagamento de reflexos da remuneração variável em descanso semanal remunerado, firmou convicção no sentido de que “o autor não comprovou o recebimento de remuneração variável, mas apenas de programa de premiação e diárias, verbas com natureza indenizatória, sem a incidência de reflexos, de acordo com os holerites”. 2. Asseverou expressamente que “na medida em que a controvérsia, segundo os limites do pedido, seria relativa ao pagamento de reflexos de ‘remuneração variável’ e não sobre os valores devidamente quitados pela ré, não há falar na ausência de valor probatório dos holerites, por ausência de assinatura”, bem como os reflexos em descanso semanal remunerado seriam indevidos em razão da natureza jurídica indenizatória das premiações e diárias”. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Diante das razões de decidir do acórdão regional e da correta distribuição das regras de ônus da prova, notadamente por ser do reclamante o ônus de comprovar a percepção da remuneração variável, não há como aferir violação dos artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil e 464 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SISTEMA DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO. REGISTRO FEITO PELO AUTOR. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional constatou que o autor, na condição de motorista de caminhão, registrava a sua jornada de trabalho pelo sistema de rastreamento da empresa, os quais foram parcialmente juntados aos autos pela reclamada. 2. O art. 74, § 2º, da CLT, estabelece que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso".
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, prevaleça a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes com base nos horários ali informados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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